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Jurisprudência TSE 060053754 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

08/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, ITEM 1, DA LEI COMPLR Nº 64/1990. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA–TSE Nº 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de vertical impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. Consoante a compreensão firmada neste Tribunal Superior, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da LC nº 64/1990 incide automaticamente a partir da condenação criminal por decisão colegiada, independentemente do trânsito em julgado.3. O reconhecimento da inelegibilidade não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo medida de proteção à moralidade administrativa. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30 do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060053754 de 14 de maio de 2025