Jurisprudência TSE 060053736 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese, julgar aprovadas, com ressalvas, as contas do recorrente referentes à campanha ao cargo de vereador pelo Município de Umbaúba/SE nas eleições de 2020, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA IRREGULARIDADE NO PERCENTUAL LIMÍTROFE DE 10,01%. VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE MENOR QUE R$ 1.064,10. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR AS CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS (ART 74, II, DA RES.-TSE nº 23.607/2019).1. Hipótese em que o TRE/SE, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou as contas do candidato devido à irregularidade consubstanciada em gastos com combustível no valor de R$ 220,00 (menor que R$ 1.064,10), perfazendo um total de 10,01% do total das despesas contratadas.2. Possibilidade de aplicação ao caso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entendimento em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte (Precedente: ED-AgR-REspEl nº 0601306-61/RN, de minha relatoria, julgado em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021).3. Contas julgadas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019.4. Recurso especial provido.