Jurisprudência TSE 060053735 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
18/06/2024
Decisão
(Julgamento conjunto: Consultas nº 0600.704¿52, nº 0600.537¿35 e nº 0600.172¿78):O Tribunal, por unanimidade, conheceu das Consultas e respondeu negativamente ao questionamento formulado na Consulta nº 0600.704¿52 e, afirmativamente, aos questionamentos formulados nas Consultas nº 0600.537¿35 e nº 0600.172¿78, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação dos Ministros Kassio Nunes Marques e Raul Araújo.Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Alexandre de Moraes, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Não integrou a composição do julgamento, o Ministro André Mendonça (substituto), em razão da preservação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido em assentada anterior.Registrou¿se a presença, no Plenário, do Dr. Marcos Paulo Jorge de Sousa, representante do consulente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ¿ Nacional.Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO DE INTERIOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DISPUTA EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA SUBSEQUENTE SEM ÊXITO. CANDIDATURA PARA O CARGO DE PREFEITO EM MUNICÍPIO DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.1. Consulta formulada nos seguintes termos: "Ofende o §5º, do art. 14, da CF, a hipótese de ex–prefeito reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (Governador e Senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem êxito nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte?".2. A métrica constitucional para estipulação da vedação ao terceiro mandato não é a eleição subsequente, mas sim o período subsequente, em alusão ao mandato quadrienal dos chefes do Executivo municipal.3. O STF, ao julgar o RE nº 637.485/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 21.5.2013), estipulou a tese de que o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois "mandatos" imediatamente consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.4. Não é possível que o prefeito já reeleito se candidate novamente para o mesmo cargo em eleição municipal subsequente, independentemente da localização ou do porte do município – de interior ou de capital – em que pretende concorrer, sendo também indiferente a intercorrência entre os pleitos municipais, de disputa prévia em eleição majoritária.5. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.