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Jurisprudência TSE 060053692 de 09 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

22/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno para manter o deferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador, e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional para que, independentemente da publicação de acórdão, proceda à retotalização das eleições proporcionais do Município de Goiânia/GO, computando¿se como válidos os votos atribuídos à agravada, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/GO.  CONDENAÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. JUSTIÇA ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/1990. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DO MANDATO. ENTENDIMENTO ATUALMENTE SUSPENSO EM ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR NA ADPF Nº 776, A FIM DE QUE O EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 257, § 2º, DO CE SEJA CONSIDERADO DE FORMA AMPLA, ALBERGANDO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INTELECÇÃO DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. REPERCUSSÃO SOBRE OS PROCESSOS REFERENTES ÀS ELEIÇÕES DE 2020. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que a condenação da ora agravada no RO–El nº 0603726–45.2018.6.09.0000, que deu ensejo ao indeferimento do registro de sua candidatura pelo TRE/GO, com base no art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990, encontra–se com seus efeitos suspensos, em razão de decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos da ADP nº 776, em 18.12.2020.2. O fato superveniente em questão autoriza o deferimento do registro, pois a medida liminar favorável à candidata foi concedida antes da data final para a diplomação dos eleitos. Incidência do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para modificar a conclusão exposta no decisum agravado.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060053692 de 09 de agosto de 2021