Jurisprudência TSE 060053676 de 30 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial eleitoral, para manter o acórdão regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, determinando: a) a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de vereador em relação aos candidatos Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Gélio José Preciozo, Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos Santos, Ronaldo Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida, Maria das Graças Salvino, Isabel Aparecida de Mendonça Perim e Lucia Helena Salvador Pereira; e b) a inelegibilidade das recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AFRONTA AOS ARTS. 437, § 1º, 7º E 10 DO CPC E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTO NÃO PREQUESTIONADO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de Vereador e declarando inelegíveis as recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim, com fundamento em fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial de Gélio José Preciozo, ao fundamento de que as teses recursais esbarram nos óbices das Súmulas 24 e 72 do TSE. 3. Em relação ao recurso especial interposto por Lucia Helena Salvador Pereira e outros, a negativa de seguimento teve como fundamento a ausência de impugnação específica, a teor do disposto no enunciado da Súmula 26 do TSE. 4. Rejeita–se o argumento de usurpação de competência apresentado, pois o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o Tribunal Superior Eleitoral, consoante entendimento sedimentado desta Corte. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 437, § 1º, 7º E 10 DO CPC E 5º, LV, DA CF 5. Não procede o pleito de anulação da sentença por ausência oportunidade de manifestação dos recorrentes a respeito da documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade só deve ser decretada quando for apresentado documento que possa influenciar no deslinde da controvérsia. 6. Não há falar na nulidade da sentença cogitada pelos recorrentes, para cujo reconhecimento seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu na espécie. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA 7. Não merece acolhida a suscitada preclusão consumativa, em razão da apresentação de rol de testemunha em momento posterior ao ajuizamento da peça inicial, visto que cabe ao julgador a verificação da necessidade de produção de provas, seja testemunhal ou documental. Estando a decisão devidamente fundamentada, pode o magistrado ouvir testemunhas indicadas em rol apresentado após o ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 8. Quanto à inaplicabilidade da mudança jurisprudencial sobre a matéria em análise, a questão não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem, nem mesmo arguida em embargos de declaração, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância, dada a ausência do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 9. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022. 10. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023). 11. Extraem–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto: a) as candidatas Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim não votaram em si mesmas e obtiveram 1 e 2 votos, respectivamente; b) a ambas as candidatas apresentaram prestação de contas idênticas, com ausência de registro de gastos eleitorais e com arrecadação de recursos estimáveis no valor de R$ 195,00, referentes a material impresso compartilhado pelo candidato majoritário; c) ausência de atos efetivos de campanha, tais como militância em redes sociais e mobilização de rua; d) realização de propaganda eleitoral – pela candidata Lucia Helena – para candidato adversário, de outro partido político. 12. Na espécie, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com os citados precedentes, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta. 13. Diante de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio, tendo em vista que as consequências jurídicas decorrentes da prática do ilícito estão em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 14. Os recursos especiais não poderiam ser conhecidos, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo–se o acórdão regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, determinando: a) a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos na eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de vereador em relação aos candidatos Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Gélio José Preciozo, Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos Santos, Ronaldo Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida, Maria das Graças Salvino, Isabel Aparecida de Mendonça Perim e Lucia Helena Salvador Pereira, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90; b) a inelegibilidade das recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim.