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Jurisprudência TSE 060053576 de 02 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

27/04/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COMO ORDINÁRIO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMANDA VERSA SOBRE PERDA DE MANDATO ELETIVO. SÚMULA Nº 36/TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MEIO RECURSAL CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.1. Tanto na ação declaratória de justa causa para desfiliação proposta por filiado como na ação por infidelidade partidária a perda de mandato eletivo é tema versado – com o emprego do verbo utilizado no art. 276, II, "a", do CE –, ou seja, as ações decidem sobre esse objeto – utilizando a terminologia da Súmula nº 36/TSE.2. A trilha jurisprudencial pavimentada pelo TSE é no sentido mais abrangente do cabimento do recurso ordinário, mostrando–se adequada essa insurgência se o feito envolve a possibilidade de perda do diploma ou mesmo possa conduzir a tal fato, ainda que, efetivamente, não haja tal comando expresso no dispositivo, justamente o caso dos autos.3. "O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário, na Justiça Eleitoral, extraído da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral e da Súmula 36 do TSE, impõe o degredo da dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal" (AgR–RO nº 0600086–80/SC, Rel. originário Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 20.10.2020).4. Embora, no exame do AgR–RO nº 0603052–45/PE, tenha sido proposta a modulação dos efeitos do entendimento supracitado, esta Corte entendeu por não adotá–la ao fundamento de que desde a publicação da Súmula nº 36/TSE – DJe de 24, 27 e 28.6.2016, em razão de sua aprovação em 10.5.2016 pelo Plenário do TSE –, nas situações nela previstas, não mais subsiste dúvida razoável a respeito de qual é o apelo adequado.5. Diante do posicionamento deste Tribunal e do princípio da colegialidade, é descabido o recebimento do apelo especial como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060053576 de 02 de junho de 2021