Jurisprudência TSE 060053532 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O TRE/BA julgou desaprovadas as contas do NOVO, relativas ao exercício financeiro de 2019, ao concluir que a agremiação partidária não apresentou a documentação necessária para demonstrar a regularidade das doações recebidas por meio de cartão de crédito, o que afetou a regularidade e a confiabilidade das contas. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 24/TSE, in verbis: "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório". 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao prestador de contas o ônus de demonstrar a origem das doações recebidas. Precedentes. Incidência da Súmula 30/TSE. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Órgão julgador defere as diligências requeridas pelo prestador antes do julgamento das contas. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.