Jurisprudência TSE 060053476 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO PARTIDÁRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo diretório estadual de partido político a acórdão que não conheceu de agravo interno. O acórdão embargado manteve a desaprovação das contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2021, determinando a devolução de valores ao erário e a aplicação de sanções pecuniárias, por subsistirem irregularidades graves e por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate é se o acórdão embargado foi omisso acerca da alegada ofensa ao princípio constitucional da autonomia partidária e à regulamentação legal sobre a remuneração de dirigentes partidários, indispensáveis ao prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado afirma que o agravo interno foi inepto por não impugnar o fundamento principal da decisão monocrática, o qual se baseou na aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, que torna inadmissível o recurso que não impugna fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. 4. Ainda que o óbice do Enunciado nº 26 pudesse ser superado, o recurso especial seria inviável pela incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE. 5. Os embargos de declaração visam a exclusivamente sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanalisar fundamentos já enfrentados e devidamente fundamentados no acórdão embargado. 6. A jurisprudência consolidada do TSE exige a presença de vício no acórdão embargado, mesmo para fins de prequestionamento, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração requer a inexistência de fundamentação suficiente no acórdão embargado quanto às alegações do recorrente. 2. O acolhimento de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme disposto no art. 275 do CE, mesmo quando se busca apenas o prequestionamento de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 17, § 1º; CE, art. 275; Lei nº 9.096/1995, art. 44–A. Jurisprudência relevante citada: TSE: ED–AgR–AREspE nº 0601390–41/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 18.10.2024; ED–AgR–AREspE nº 0601133–77/PA, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJe de 8.11.2024; ED–AgR–AREspE nº 0600084–86/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.10.2024; ED–AgR–AREspE nº 0600092–31/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23.11.2023, DJe de 1º.12.2023.