Jurisprudência TSE 060053402 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. SUPOSTA FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESISTÊNCIA DAS CANDIDATURAS FEMININAS, APONTADAS COMO FICTÍCIAS, COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONCLUSÃO DIVERSA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O TRE/SE negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que, apesar da existência de alguns elementos indiciários, a fraude não ficou comprovada, porquanto as provas produzidas nos autos, quais sejam, documental e testemunhal, demonstraram que houve desistência das candidaturas femininas apontadas como fictícias.2. A conclusão pela inexistência do ilícito está alicerçada em elementos de fatos e provas que teriam de ser revisitados para analisar as alegações do recorrente pela configuração da fraude à cota de gênero, medida que é inviável nesta via recursal, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. Recurso especial não conhecido.