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Jurisprudência TSE 060053166 de 13 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

01/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREVISTAS. BENESSES. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, manteve–se decisum monocrático em que se havia confirmado aresto unânime do TRE/PI pela improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada contra os embargados – vencedores do pleito majoritário de São Raimundo Nonato/PI nas Eleições 2016, Vereadores eleitos e Secretário da Defesa Civil do Estado – por falta de provas acerca da prática de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à tese de que o feito deveria ser sobrestado em decorrência do reconhecimento de repercussão geral de controvérsia relativa a gravações ambientais na seara eleitoral (Tema 979), destaca–se que a matéria discutida nestes autos não se relaciona com a questão em análise pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, independentemente de qualquer questionamento acerca de sua licitude, salientou–se no acórdão embargado que as gravações nestes autos retratavam falsas entrevistas em que entrevistadores, passando–se por funcionários da Secretaria da Defesa Civil, colhiam informações de supostos beneficiários das condutas impugnadas a respeito das obras e dos serviços recebidos.3. Tratou–se, portanto, de coleta unilateral de testemunhos à margem do devido processo legal, e não de "gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro", como dispõe o referido tema de repercussão geral.4. No tocante à robustez do conjunto probatório, esta Corte Superior formou seu convencimento pela inexistência de ato ilícito com base em diversos fatos registrados no acórdão a quo, como a ausência de comprovação de finalidade eleitoreira das obras, as declarações de moradores da área, a urgência decorrente da grave estiagem enfrentada pelo município, entre outros. Dessa forma, concluiu–se que a realização de obras estruturais visava amainar os efeitos da seca em diversas regiões de São Raimundo Nonato/PI, seja pelos próprios moradores seja por meio da Secretaria de Defesa Civil do Estado, inexistindo elementos contundentes que apontassem vínculo entre as referidas obras e a campanha dos embargados.5. Não há qualquer obscuridade na aplicação da Súmula 24/TSE à hipótese, visto que esta Corte Superior decidiu a partir da moldura fática delineada pelo TRE/PI, de modo que, para se acolherem os argumentos recursais em sentido oposto, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária.6. Não omissão acerca do suposto dissídio jurisprudencial, uma vez que a simples leitura do acórdão embargado evidencia que não há similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma transcrito, em que efetivamente se comprovou a ingerência política para a realização de obras com motivos eleitoreiros.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060053166 de 13 de junho de 2023