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Jurisprudência TSE 060053164 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 28, 24 E 30/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas nas razões do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Ainda que fosse possível superar o óbice processual, as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido - i) quantidade inexpressiva de votos, visto que uma das candidatas teve votação zerada; ii) pífia movimentação financeira de campanha; iii) ausência de atos de campanha e de comparecimento em eventos político-partidários; iv) empenho dos respectivos cônjuges na campanha de outros candidatos; e v) contradição entre os depoimentos pessoais das candidatas e das testemunhas - são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, na linha da orientação firmada pelo TSE no AgRREspEl nº 0600651-94/BA. Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. O agravo interno fundado essencialmente na inexistência de prova robusta da fraude ostenta notória pretensão de revolvimento do caderno fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 24/TSE.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060053164 de 22 de maio de 2023