Jurisprudência TSE 060053094 de 01 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/11/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Fábio Aparecido Balarini e Wilson Rodrigues, para determinar o desapensamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seu retorno ao Juizo Eleitoral para processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto por Eliel Prioli e José Alfredo Perez Cantori, para conhecer do recurso especial eleitoral por eles interpostos, nos termos do voto do Relator e, por maioria, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinando que, independentemente da publicação do acórdão, seja restabelecida a retotalização das eleições proporcionais de Monte Azul Paulista/SP, computando¿se como votos válidos os votos recebidos pelos partidos e por seus candidatos a vereador, nos termos do voto do Ministro Carlos Horbach, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach. Falaram: pelos agravantes/recorridos, Eliel Prioli e José Alfredo Peres, o Dr. Leonardo Hueb Festa; e pelos agravados, Coligação Monte Azul Feliz de Novo, Com a Força do Povo e outros, a Dra. Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. CARGOS PROPORCIONAIS. COTA DE GÊNERO. SUPOSTA FRAUDE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA NA AIJE. MANUTENÇÃO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO ESPECIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. ORIENTAÇÃO VIGENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROVAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. RECURSO ESPECIAL NA AIME. DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DE APENSAMENTO AOS AUTOS DA AIJE. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021, por maioria).2. No que concerne à AIJE, as provas remanescentes, consideradas conforme a moldura do acórdão regional, não se revestem da robustez necessária à confirmação do decreto condenatório por suposta fraude à cota de gênero, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.3. O apensamento dos feitos eleitorais por conexão, à luz do disposto no art. 96–B da Lei n. 9.504/97, deve obedecer à diretriz processual estabelecida no art. 55, § 1º, do CPC, de modo a ser inviável a remessa à superior instância de autos de ação em curso no primeiro grau de jurisdição.4. No caso, portanto, viola o art. 55, § 1º, do CPC, a determinação, pelo juiz eleitoral e confirmada pelo TRE, de apensamento dos autos da AIME, pendente de instrução, aos da AIJE, devidamente sentenciada e relativamente à qual tramitava recurso eleitoral na Corte Regional.5. Agravo e recurso especial formalizados por Eliel Prioli e outro providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), determinando–se, independentemente da publicação do acórdão, o restabelecimento da totalização das eleições proporcionais de Monte Azul Paulista/SP, computando–se como votos válidos os votos recebidos pelos partidos e por seus candidatos a vereador. Recurso especial formalizado por Fabio Aparecido Balarini e outro provido, para determinar o desapensamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e seu retorno ao juízo eleitoral para regular processamento e julgamento.