Jurisprudência TSE 060052976 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. Nas razões do agravo, a parte deixou de atacar um dos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial ante a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. Para esta Corte Superior, "[...] incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, impugnando, especificamente, todos os fundamentos da decisão questionada, sob pena de incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE" (AgR–AI nº 0603449–18/MG, de minha relatoria, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022).4. Negado provimento ao agravo em recurso especial.