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Jurisprudência TSE 060052958 de 13 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou em nome do paciente, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, o Dr. Gabriel Miranda Moreira. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

HABEAS CORPUS. FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO DO TRE/RJ NO JULGAMENTO DO RECURSO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. JUIZ ELEITORAL QUE ATUOU APENAS PONTUALMENTE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO, NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONLUIO ENTRE O MAGISTRADO, O PROMOTOR ELEITORAL E O DELEGADO FEDERAL. ATUAÇÃO MOVIDA POR RAZÕES DE ÓDIO, RANCOR OU VINGANÇA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO. EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.1. Na petição inicial, os impetrantes reapresentam fatos, relativos à alegada suspeição do juiz eleitoral, já submetidos ao TRE/RJ na Exceção de Impedimento e Suspeicao nº 0600712–06.2020.6.19.0000 e no recurso criminal na Ação Penal nº 0000034–70.2016.6.19.0100; ao TSE, nos autos do HC nº 0600372–56.2021.6.00.0000 e do AREspEl nº 0600712–06.2020.6.19.0000 (Rel. Min. Carlos Horbach); e ao STF, no HC nº 205.353 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Além disso, a matéria relativa à suspeição do promotor eleitoral, também ventilada na presente impetração, foi examinada pelo TSE no HC nº 0600276–46.2018.6.00.0000 (Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto) e pelo STF no HC nº 155.278 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski).2. Em nenhuma dessas oportunidades foi identificado constrangimento ilegal decorrente de suspeição do magistrado ou de qualquer outra autoridade que participou da condução das investigações e dos trâmites do processo penal–eleitoral.3. À época, o TSE aplicou seu entendimento assente, no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferição de eventual suspeição ou impedimento, cuja análise pressupõe contraditório e dilação probatória, incabível na estreita via deste remédio constitucional" (RHC nº 0600308–86/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.11.2019).4. Não obstante isso, até então não havia provimento definitivo da instância ordinária sobre o tema da suspeição das autoridades arroladas na presente impetração, motivo pelo qual a matéria merece ser revisitada a partir do quadro fático–probatório agora delineado pelo TRE/RJ no julgamento do recurso criminal.5. As supostas ilegalidades, novamente suscitadas na presente impetração, não se sustentam.6. Em primeiro lugar, a Corte de origem esclareceu que o magistrado apontado na inicial como inimigo capital do paciente não participou de atos da instrução processual nem proferiu a sentença condenatória. Quanto às declarações do magistrado, reveladas no áudio transcrito pelos impetrantes na inicial, trata–se de opinião pessoal sem nenhuma relação com o julgamento da ação penal que se pretende anular.7. À exceção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – essa sim proferida pelo juiz excepto nos estertores da investigação, mas rapidamente revogada pelo TSE no HC nº 0602487–26 (Rel. Ministra Luciana Lóssio), inclusive para garantir adequado tratamento médico–hospitalar ao paciente –, nenhum outro ato instrutório ou decisório praticado no curso da ação penal foi atribuído ao referido magistrado, de modo que se pudesse cogitar da nulidade, às inteiras, a ação penal.8. O depoimento da Delegada Federal Carla de Melo Dolinski, colhido no bojo do procedimento investigatório instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, que vem sendo utilizado pelo paciente para embasar sucessivas exceções de suspeição e habeas corpus desde 2018, afigura–se como evidência isolada e não corroborada pelas demais provas coligidas aos autos, insuficiente, portanto, para comprovar suposto conluio entre o juiz eleitoral, o promotor e o delegado federal.9. Conquanto não seja possível a arguição de suspeição de autoridade policial quanto aos atos do inquérito, posto que é expressamente vedada pelo art. 107 do CPP, dada a hipótese de conluio ventilada pelo paciente, o TRE/RJ afastou a alegação de atuação imparcial do delegado federal, tendo em vista que os fatos colhidos nas apurações administrativas não se referem à ação penal na qual o paciente figura como réu.10. Quanto à arguição de suspeição do promotor Leandro Manhães de Lima Barreto, a Corte Regional entendeu não haver inimizade minimamente comprovada entre o membro do MPE e o paciente. No ponto, o TRE/RJ enfatizou que a denúncia não foi assinada pelo promotor excepto, mas subscrita por 6 (seis) outros representantes do Parquet, e que os atos instrutórios da ação penal foram acompanhados por vários membros da acusação, em conjunto.11. Em suma, de tudo o que se apurou nas instâncias ordinárias, constatou–se que: (i) o magistrado não praticou atos de instrução no curso da ação penal e não proferiu a sentença condenatória; (ii) além de não ser possível arguir a suspeição do delegado (art. 107 do CPP), a prova coligida aos autos não comprovou nenhum ato praticado no curso da investigação em conluio com as demais autoridades, e; (iii) o promotor eleitoral não subscreveu a denúncia, que foi assinada por 6 (seis) outros promotores, nem atuou isoladamente na instrução do feito, que foi conduzida conjuntamente por inúmeros membros do MPE.12. Na linha da jurisprudência do STF, "a causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo–se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge–se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados" (AS nº 89 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º.2.2019)13. As representações formuladas pelo próprio paciente contra as autoridades arroladas na inicial não se prestam a configurar a alegada suspeição. Em semelhante sentido, o STF já assentou que "eventuais representações do advogado em face do Relator, ou em face do membro do Ministério Público, nos órgãos que entende pertinentes, também não se revelam como motivo caracterizador de suspeição ou impedimento. Se assim fosse, qualquer advogado, exercendo seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal), poderia causar automaticamente a impossibilidade de determinado Juiz exercer a judicatura em todos os processos nos quais atua" (Pet nº 9825 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º.12.2021).14. A utilização do mesmo conjunto de fatos deduzidos na presente impetração em habeas corpus relativo a feito penal que tem por objeto eventuais crimes completamente dissociados daqueles apurados na Operação Chequinho, a qual deu ensejo à condenação do paciente nos autos da Ação Penal nº 34–70, denota ter sido empregada como estratégia genérica de defesa na tentativa de construir uma pseudo–atmosfera de perseguição pessoal que, a toda evidência, não encontra amparo na realidade.15. Delineado esse quadro, não é possível aplicar o teor do julgado do STF no HC nº 164.493/DF, invocado pelos impetrantes na inicial. Nesse sentido, a Suprema Corte ressaltou que apenas "é possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de Habeas Corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral, restar evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores" (HC nº 164.493/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 4.6.2021), circunstância que não se verifica nos presentes autos.16. Não há nenhum fato novo que justifique interpretação diferente do que a já conferida no julgamento dos feitos anteriores sobre as mesmas alegações trazidas na presente impetração. Além disso, os fatos e provas coligidos aos autos não foram suficientes para confirmar a parcialidade do juiz eleitoral ou de qualquer das autoridades apontadas na inicial, entendimento que guarda coerência com a jurisprudência mais recente do STF sobre a matéria.17. Habeas corpus ao qual se nega provimento, prejudicado o pedido de liminar.


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