Jurisprudência TSE 060052918 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CANDIDATO NÃO COLIGADO NA ESFERA DE COMPETIÇÃO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/GO em que se desaprovaram as contas dos agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Gameleira de Goiás/GO nas Eleições 2020, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a doação de recursos estimáveis do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não coligados na mesma esfera de competição.2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave.3. Na espécie, segundo a moldura fática do aresto a quo, os agravantes, integrantes da aliança majoritária firmada entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PL), realizaram doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Republicanos. Assim, é inequívoca a irregularidade.4. O fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.5. Não cabe aprovar as contas com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, de acordo com o aresto a quo, "[f]oram apontadas outras irregularidades, tais como: atraso na abertura das contas bancárias, expedição de cheques não cruzados, descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, gastos eleitorais discriminados e realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época". Decisão contrária esbarra no obstáculo da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. Agravo interno a que se nega provimento.