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Jurisprudência TSE 060052897 de 24 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSMISSÕES EM TEMPO REAL ("LIVES"). PÁGINA DE TERCEIRO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. EXPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL. VEICULAÇÃO DA IMAGEM E DE PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. SORTEIO DE BRINDES E ENTREGA COM A PARTICIPAÇÃO DO POSTULANTE. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto por Eliéser Parizzi e rejeitou a preliminar de nulidade suscitada no recurso de Márcio Ricardo Paula da Silva, candidato a vereador do Município de Passo Fundo/RS nas Eleições de 2020, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao referido apelo e ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT), a fim de reformar parcialmente a sentença para: a) afastar as sanções aplicadas por suposta captação ilícita de sufrágio e para reenquadrar os fatos como abuso do poder econômico, cassando o diploma do candidato investigado e impondo a sanção de inelegibilidade a ambos os demandados, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90; e b) manter a sentença no que se refere ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social, confirmando as penalidades de cassação de registro de candidatura e inelegibilidade impostas com base no mesmo dispositivo legal.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, com base na teoria da substanciação, em julgados desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, e no verbete sumular 62 do TSE, o TRE/RS entendeu ser possível o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na petição inicial, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio identificada pela sentença e reconhecer o abuso do poder econômico, compreendendo que tal medida não implicaria julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, apesar da ausência de recurso da parte contrária.3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que o abuso do poder econômico seria questão não suscitada e de que os demandados não teriam tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa acerca do referido ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. Diante das premissas registradas no aresto regional, evidencia–se que não houve julgamento ultra petita ou preclusão e que foram observados os princípios contraditório e da ampla defesa a respeito da causa de pedir referente ao abuso do poder econômico, de modo que não há falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República.5. Não houve afronta aos arts. 141, 223 e 492 do Código de Processo Civil, pois, ao alterar a qualificação jurídica dos fatos, adotada pelo juízo de primeiro grau, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio e reconhecer o abuso do poder econômico, a Corte de origem manteve a mesma conclusão da sentença (condenação às sanções de inelegibilidade e de cassação do registro/diploma por uso indevido dos meios de comunicação social), ainda que lhe tenha sido acrescentado outro fundamento (abuso do poder econômico em razão das mesmas condutas), o que é autorizado pelo efeito devolutivo do recurso inserido no art. 1.013, § 2º, do referido diploma legal, segundo o qual, "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais".6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura/diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: "Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso" (REspe 16325–69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 27.3.2012). Igualmente: AgR–REspe 312–22, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 12.12.2019.7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral" (AgR–RO–El 0601586–22, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.9.2021). Ademais, já se decidiu que "apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social" (AIJE 0601862–21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019).8. No caso, a Corte de origem entendeu que as transmissões ao vivo, realizadas na página do Facebook denominada Live K8, extrapolaram os limites da liberdade de expressão e beneficiaram o candidato Márcio Ricardo Paula da Silva de modo desproporcional em relação aos demais postulantes e com gravidade suficiente para configurar uso indevido dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico, na medida em que as referidas lives veicularam ostensivas demonstrações de apoio ao referido postulante, com divulgação da sua imagem e de propaganda eleitoral, e a página em tela alcançava volume intenso de pessoas para transmitir publicidade de empresas apoiadoras, marcas e produtos dos patrocinadores e o próprio trabalho desenvolvido pelo DJ K8 (Eliéser Parizzi), pontuando o Tribunal de origem que "a utilização do meio de comunicação com ostensiva divulgação de candidatura combinado com o sorteio de brindes, no caso em tela, foi suficiente para causar um desequilíbrio no pleito".9. A alteração das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as lives em tela estariam amparadas na liberdade de expressão e não teriam divulgado, de forma desproporcional e ostensiva, a candidatura de Márcio Alemão, demandaria o reexame do acervo fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que "a internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ¿veículos ou meios de comunicação social' a que alude o art. 22 da LC 64/90" (RO–El 0603975–98, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10.12.2021), e de que "a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades" (RO 2653–08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 5.4.2017).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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