Jurisprudência TSE 060052864 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE GRAVE. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os argumentos expostos no apelo nobre e a alegar, genericamente, que o recurso especial está em conformidade com as decisões oriundas de outros Tribunais regionais e que as razões do agravo se confundem com as do apelo nobre.2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes.3. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la.4. Agravo em recurso especial não conhecido.