Jurisprudência TSE 060052546 de 04 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. PROVAS INÁBEIS PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DOS ILÍCITOS. GRAVIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte, ao interpor o agravo interno, não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a aduzir discordância quanto à decisão e a reproduzir as alegações expostas no recurso especial.2. É inadmissível recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.