Jurisprudência TSE 060052488 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelo Partido Social Democrático (PSD) ¿ Municipal e negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU O ACÓRDÃO REGIONAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA O SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO.1. Trata-se de agravos internos interpostos da decisão na qual foi dado provimento a recurso especial, a fim de anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse sanada a contradição apontada nos embargos de declaração lá opostos e para que aquela Corte se manifestasse de forma expressa a respeito da identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre o presente feito e outra ação de investigação judicial eleitoral.2. Verifica-se a ausência de interesse recursal do primeiro agravante, tendo em vista que a decisão agravada acolheu um dos pedidos alternativos por ele formulados no recurso especial, não havendo falar, por conseguinte, em sucumbência. Como cediço, o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro. Precedentes.3. O segundo agravo não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que nele sustentado, o acolhimento do recurso especial pela decisão agravada não desconsiderou os Enunciados nºs 24, 27, 28 e 30 da Súmula do TSE. Nenhum óbice descrito nos referidos enunciados sumulares é aplicável ao recurso especial ao qual se deu provimento.4. Primeiro agravo interno não conhecido e negado provimento ao segundo agravo interno.