Jurisprudência TSE 060052407 de 23 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Listra Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach. Ausências justificadas dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO (TRE/MT). JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INDICADO. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA. VALOR MODERADO. PARCELAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO EXECUTIVO.1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo os requisitos legais sido preenchidos pelos advogados indicados.2. Os arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral especificam os requisitos da idoneidade moral e do notável saber jurídico como indispensáveis à investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral.3. O segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual atestando existir em seu desfavor processo referente a embargos à execução opostos pelo Município de Cuiabá sob o fundamento de excesso de execução quanto ao cálculo de honorários advocatícios juntado pelo embargado.4. Do teor do referido documento, extrai–se que, em 15.7.2015, o Juízo da 5º Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou improcedente o pedido veiculado nos mencionados embargos à execução, tendo a apelação interposta dessa decisão remetida para a segunda instância em 26.2.2016. Também consta da certidão a informação de que, em 9.10.2019, os autos retornaram à primeira instância, encontrando–se na Central de Processamento Eletrônico para digitalização e migração para o Sistema PJE.5. A existência de procedimento judicial em trâmite cujo tema é o pagamento de honorários advocatícios ao indicado não afasta a respectiva idoneidade moral. Precedentes.6. O terceiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Federal reveladora do ajuizamento, em seu desfavor, da Execução Fiscal nº 0013563–38.2015.4.01.3600 pela Fazenda Nacional com o intuito de promover a cobrança de dívida não tributária.7. Instado a se manifestar, o indicado juntou aos autos documentos que atestam que a referida execução se encontra suspensa em virtude de transação, para o pagamento parcelado da dívida que a originou.8. Na espécie, está suspenso o trâmite da única ação judicial em que o indicado figura no polo passivo, observando–se sua constância em proceder ao adimplemento da dívida parcelada, de valor moderado, bem como inexiste indicativo de manifestação da exequente até o momento e impugnação à lista.9. Ao analisar hipóteses semelhantes à ora em exame, em que única execução fiscal proposta contra o indicado encontra–se suspensa devido a parcelamento do débito, este Tribunal tem assentado a ausência de mácula à sua idoneidade moral. Confiram–se: LT nº 0600258–88/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 26.2.2020; e LT nº 0600704–57/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.9.2020.10. Preenchidos os requisitos legais pelos candidatos, encaminhe–se a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral.