Jurisprudência TSE 060052365 de 22 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial, mantendo–se acórdão do TRE/GO, que, na fase de cumprimento de sentença em processo de prestação de contas de candidatos aos cargos majoritários de Goiás em 2014, autorizou que o partido possa adimplir a obrigação de recolhimento de valores ao erário, de forma solidária com os executados, além de estabelecer que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo.2. No agravo interno, o agravante não obtém êxito em evidenciar que, no agravo em recurso especial, demonstrara a não incidência dos óbices que fundamentaram a negativa de seguimento ao recurso. Reitero, assim, que a pretensão do agravante de se eximir do dever de pagamento do débito exigiria não apenas o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, mas também a violação da coisa julgada material, uma vez que a Corte de origem consignou que "a determinação do Acórdão ora destacado é clara em responsabilizar o candidato pelo recolhimento dos valores aos cofres públicos, ¿independente de quem tenha feito a doação¿" (id. 162030043). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, aplica–se o óbice da Súmula 28/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.