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Jurisprudência TSE 060052277 de 09 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RRC. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, os acórdãos serão publicados em sessão, contando dessa data os prazos recursais.2. Os presentes embargos de declaração, opostos em 24.10.2022 a acórdão publicado em sessão de julgamento por meio eletrônico de 29 a 30.9.2022, não comportam conhecimento, haja vista a manifesta intempestividade.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060052277 de 09 de dezembro de 2022