Jurisprudência TSE 060052242 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
(Julgamento conjunto: ED no AgR no RHC nº 0600179¿18 e ED no AgR no HCCrim nº 0600522¿42):O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE REPASSES ILÍCITOS. CAMPANHAS ELEITORAIS. NEGATIVA. ACESSO. ACORDO. COLABORAÇÃO PREMIADA. FATOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OITIVA. SUPOSTO COAUTOR. CONDIÇÃO. TESTEMUNHA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu o acesso a acordo de delação premiada – por falta de pertinência temática com o caso – e se assentou a validade do depoimento de testemunha acusatória na AP 0600007–75.2020.6.19.0204 (anterior AP 12–81), em que o embargante e sete corréus foram denunciados por crimes cometidos em contexto de organização criminosa com vistas a ocultar repasses ilícitos de recursos a campanhas, sem o devido registro nas prestações de contas, por empresas contratadas pelo Município de Campos dos Goytacazes/RJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza interpor embargos declaratórios é de ordem interna, ou seja, entre as proposições do próprio decisum, de modo a preservar a sua coerência, não se prestando para rediscutir temas já debatidos.3. Esta Corte analisou, de forma analítica, todas as matérias submetidas a exame e concluiu, em congruência com os fundamentos explicitados, que não se configuraram as nulidades apontadas na peça de inconformismo.4. Concluiu–se, nos limites da cognição sumária cabível em habeas corpus, que a negativa de se conhecer os termos de acordo de colaboração premiada não configurou cerceamento de defesa por não haver identidade entre as condutas que embasaram a denúncia oferecida em desfavor do ora embargante e, de outra parte, aquelas objeto da avença.5. Quanto ao ponto, ressaltou–se que os crimes em tese cometidos pelo embargante se referem a repasses ilícitos de recursos a campanhas por certo grupo de empresários, ao passo que o acordo de colaboração que se questiona diz respeito a delitos praticados por outras empresas em circunstâncias fáticas e temporais diferentes.6. Anotou–se, que, além da falta de coincidência fática, à época em que se indeferiu o acesso ao conteúdo do acordo, ele ainda estava na fase de tratativas, o que justifica o sigilo imposto pelo juízo singular, conforme o disposto no art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013. A esse respeito, acrescente–se que, ao contrário do que se sustenta nos embargos, mencionado sigilo deve persistir até o recebimento da denúncia e não até a homologação do ajuste.7. Pontuou–se, ainda, não haver ilegalidade na oitiva de testemunha acusatória que figurou como colaboradora quanto a fatos e pessoas sem liame com a denúncia oferecida nesta ação penal e se destacou que, de plano, não há nenhuma evidência de que referida testemunha seja coautor ou partícipe dos delitos aqui tratados.8. Verifica–se, assim, que as supostas contradições revelam apenas que a prova foi valorada em sentido contrário às teses aduzidas pelo ora embargante, denotando manifesto intuito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios.9. Embargos de declaração rejeitados.