Jurisprudência TSE 060052242 de 13 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE REPASSES ILÍCITOS. CAMPANHAS ELEITORAIS. NEGATIVA. ACESSO. ACORDO. COLABORAÇÃO PREMIADA. FATOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OITIVA. SUPOSTO COAUTOR. CONDIÇÃO. TESTEMUNHA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso ordinário e denegou–se habeas corpus, mantendo–se aresto em que o TRE/RJ indeferiu o acesso a acordo de delação premiada – por falta de pertinência temática com o caso – e assentou a validade de depoimento de testemunha acusatória na AP 0600007–75. O agravante (policial civil aposentado) e sete corréus foram denunciados por crimes cometidos em contexto de organização criminosa com vistas a ocultar repasses ilícitos de recursos a campanhas, sem o devido registro nas prestações de contas, por empresas contratadas pelo Município de Campos dos Goytacazes/RJ.2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extraordinária que se justifica apenas quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, falta de indícios de autoria ou extinção da punibilidade. Precedentes.3. Nos limites da cognição sumária cabível em habeas corpus, os crimes em tese cometidos pelo agravante referem–se a repasses ilícitos de recursos a campanhas por certo grupo de empresários, ao passo que o acordo de colaboração que se questiona diz respeito a delitos praticados por outras empresas em circunstâncias fáticas e temporais diferentes. Ademais, à época do indeferimento, o acordo ainda estava na fase de tratativas em procedimento investigatório diverso, portanto sem denúncia recebida, o que justifica o sigilo imposto pelo juízo singular, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013.4. Em outras palavras, a negativa de acesso a acordo de colaboração premiada celebrado entre o Parquet (envolvendo fatos diversos) e uma das testemunhas acusatórias nesta ação penal não configurou cerceamento de defesa, pois não há identidade entre as condutas que embasaram a denúncia contra o agravante e, de outra parte, aquelas objeto da avença.5. Não há falar em ilegalidade da oitiva, na ação penal que se pretende trancar, de testemunha acusatória que figurou como colaboradora quanto a fatos e pessoas sem liame com a denúncia. Ademais, de plano, inexiste qualquer evidência de que ele seja coautor ou partícipe dos delitos aqui tratados.6. Consoante informações prestadas, o aprofundamento das investigações convenceu o Ministério Público, titular da ação penal, de que os fatos admitidos pelo colaborador não se confundiam com os tratados na ação penal que se pretende trancar, tratando–se de "condutas diversas, em datas diversas, contratos diversos, com a participação de outros empresários".7. Agravo interno a que se nega provimento.