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Jurisprudência TSE 060052218 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONSIDERAÇÃO COMO GASTOS ELEITORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR TERCEIRA PESSOA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em recurso especial interposto por Catiane Costa da Silva contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RN por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de vereadora no pleito de 2020.2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da parte recorrente em razão da falta de contabilização do pagamento de honorários de advogado.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 28 e nº 30/TSE.4. O art. 4°, § 5°, da Res.–TSE nº 23.607/2019, dispõe que os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.5. Contudo, a compreensão desta Corte é no sentido de que as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, são gastos eleitorais, sujeitos, portanto, a registro na prestação de contas. Precedente.6. Não se aplica ao caso dos autos, por ausência de similitude fática, o que foi decidido por este Tribunal no REspe nº 0600402–75/SE, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.6.2023, pois, naquele caso, foi possível extrair do contexto fático delineado no acórdão que as despesas com serviços jurídicos não foram pagas pelo candidato, mas efetuadas diretamente pela advogada em favor do candidato e sem reembolso, situação que dispensa o registro na prestação de contas porque não configura gasto eleitoral nem doação estimável.7. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE.8. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060052218 de 06 de agosto de 2024