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Jurisprudência TSE 060052164 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: AREspe's nº 0600590-96 e nº 0600521-64): O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. PREFEITO NÃO REELEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REEXAME DE FATOS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravos em recursos especiais interpostos em face de decisão denegatória de recurso especial que visa à reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos por Roberto Elias Figueiredo Salim e Izolina de Araújo Basil, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Coligação Governo de Verdade na ação de investigação judicial eleitoral e procedente o pedido formulado na tutela cautelar antecedente, apensada ao feito principal.2. A decisão de primeiro grau decretou a inelegibilidade de Roberto Elias Figueiredo Salim Filho e Izolina de Araújo Basil por 8 anos e condenou–os ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 cada um, pela prática de abuso do poder político–econômico e conduta vedada aos agentes públicos, com fundamento, respectivamente, no art. 22, XIV, da LC 64/90 e no art. 73, I, III e IV, c.c. os §§ 4º, 5º e 8º da Lei 9.504/97, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão de aparelhos celulares e documentos da Administração Municipal, proferida no ID 31070508 do feito cautelar.ANÁLISE DOS AGRAVOS3. Embora os agravantes tenham impugnado os fundamentos da decisão agravada, ao consignarem a ausência de pretensão de reexame fático–probatório, os agravos não merecem provimento, diante da inviabilidade dos recursos especiais.QUESTÕES PRÉVIASAusência de reunião de ações para julgamento conjunto4. O TRE/RJ consignou que seria inconveniente o julgamento conjunto deste processo com a AIJE 0600635–03 – em que pese os fatos em apuração sejam relacionados – em razão da discrepância de fases e da complexidade dos feitos, mormente diante do elevado número de litisconsortes passivos e da existência de diligência pericial em curso, o que geraria tumulto processual, além do retardo da macha processual e do desfecho das ações.5. Segundo a jurisprudência do TSE, "em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes" (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).6. "A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência – art. 105 do Código de Processo Civil –, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual" (RO 1514–49, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 7.8.2013).Julgamento do processo em análise quando ainda pendente a realização de perícia nos autos da AIJE 0600635–037. O Tribunal a quo registrou que o fato de não se aguardar o resultado da perícia em curso na AIJE 0600635–03 não resultou em prejuízo à defesa, uma vez que a perícia no aparelho telefônico e no computador da servidora investigada, bem como nos celulares de outros réus, não foi requerida pela defesa, mas, sim, pelo órgão ministerial – autor naquele feito – e o resultado obtido na prova pericial não teria o condão de questionar a veracidade dos dados contidos nos celulares, tampouco a autenticidade da prova, mas apenas esmiuçá–las.8. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a "ausência de demonstração de prejuízo à defesa obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral" (RMS 0600383–25, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.4.2023).Ilegitimidade ativa da Coligação Governo de Verdade9. A Corte regional assentou a inexistência de vício por ilegitimidade ativa da coligação, uma vez que, embora o nome de Jarbas Teixeira Borges – outorgante de poderes da procuração juntada aos autos – não tenha constado da ata de convenção do Partido Democratas, ele teria sido designado representante nas convenções das outras três legendas que integravam a aliança partidária (PSL, PRTB e PSD), além de ser o único representante indicado no formulário da inicial do Demonstrativo de Atos Partidários (DRAP) da coligação, sem que tenha havido impugnação à época.10. Apesar de as coligações se extinguirem com o término do processo eleitoral, não há impedimento de que seja mantida sua legitimidade para atuação, como forma de assegurar o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais.11. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a orientação do TSE no sentido de que, "com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral" (AgR–REspe 363–98, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 26.3.2010).Nulidades envolvendo a tutela cautelar antecedente12. As alegações de nulidades envolvendo a Tutela Cautelar Antecedente 0600521–64 foram discutidas e apreciadas no bojo do RMS 0600871–46, nesta Corte Superior, ocasião em que o então ministro relator, Sérgio Banhos – em decisão transitada em julgado –, negou seguimento ao recurso ordinário, por entender ausentes nulidades ou prejuízos à defesa do impetrante.13. Os recorrentes reiteraram, em seus recursos especiais, os mesmos argumentos jurídicos, submetidos a julgamento e regularmente afastados de forma pormenorizada pelo Tribunal a quo, bem como analisados em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo TSE, mediante alegações genéricas de nulidade processual, sem assinalar – de forma específica – quais fundamentos do acórdão regional teriam ensejado a violação aos dispositivos legais, o que faz atrair a incidência do verbete da Súmula 27.14. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de violação a dispositivo de lei de forma genérica, sem apontar especificamente em quais pontos o acórdão teria violado os dispositivos legais, constitui vício grave de fundamentação apto a atrair o óbice do enunciado da Súmula nº 27 do TSE" (AgR–AI 215–63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25.11.2019).MÉRITO15. A partir da moldura fática constante do acórdão regional, verifica–se que ficou configurada a prática de abuso do poder político e econômico, bem como conduta vedada, em decorrência da distribuição de cestas básicas e materiais de construção, a fim de favorecer a campanha do prefeito e candidato à reeleição em 2020 Roberto Elias Figueiredo Salim Filho, conhecido popularmente como "Tatu".16. O Tribunal a quo consignou que, "a pretexto de atender ao estado de calamidade pública em decorrência da pandemia e das enchentes locais, orquestrou–se um verdadeiro estratagema para favorecer a reeleição do então Prefeito, mediante utilização dos recursos humanos e financeiros provenientes da máquina pública municipal", assim, constatou que "não há dúvida de que Izolina, a mando do Prefeito, concentrou a articulação de um enorme esquema de distribuição gratuita de cestas básicas e materiais de construção, que não se limitou às doações regulares por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS".17. As alegações dos agravantes, no sentido de que não ficou configurado o abuso do poder político e econômico, tampouco conduta vedada, são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que revela a sua irresignação quanto à decisão proferida pelo TRE/RJ, com o nítido o propósito de rediscutir matéria já analisada.18. Segundo o entendimento desta Corte Superior: "É inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal" (AgR–AI 18–36, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.5.2019).19. Para alterar a conclusão da Corte de origem, a fim de entender que não ficou configurado o abuso do poder político e econômico, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.


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