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Jurisprudência TSE 060051920 de 14 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Marcelo Bezerra Crivella, o Dr. Pedro Ivo Velloso.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TÍTULO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus impetrado para trancar as investigações criminais então em curso contra o recorrente, afirmando a competência da Justiça Eleitoral e determinando o prosseguimento das investigações.2. O MPE manifestou–se pelo arquivamento dos autos com relação aos crimes eleitorais, o que foi confirmado pela 2ª CCR/MPF em 9.8.2021. O Juízo Zonal acolheu a promoção pelo arquivamento em 2.9.2021.3. O STF afirmou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles conexos no âmbito das Reclamações 46.389/RJ (19.4.2021), 45.439/RJ (18.8.2021) e 49.739/RJ (18.10.2021).4. O MPE promoveu novas diligências e, reputando presente justa causa, ofereceu nova denúncia contra o recorrente, recebida pelo Juízo Zonal em 26.1.2023.ANÁLISE DO RECURSO5. O habeas corpus foi originariamente impetrado para trancar investigação criminal. A decisão judicial que então se impugnava está atualmente superada por novo título judicial, qual seja, a decisão que recebeu denúncia e instaurou processo penal em que o recorrente figura, agora, na condição de réu.6. Hipótese de superveniência de novo título judicial a exigir nova impetração e a acarretar perda do objeto e impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus.CONCLUSÃORecurso em habeas corpus não conhecido em razão da perda superveniente de objeto.


Jurisprudência TSE 060051920 de 14 de setembro de 2023