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Jurisprudência TSE 060051876 de 25 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso especial eleitoral interposto pela Coligação A Hora é Agora, por divergência jurisprudencial, e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco a fim de que, afastado o fundamento do aresto quanto à ocorrência de preclusão consumativa na interposição do recurso eleitoral, prossiga no julgamento do apelo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ELEITORAL APRESENTADOS SIMULTANEAMENTE PELA MESMA PARTE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO QUANDO O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/PE que manteve decisão monocrática do relator, a qual não conheceu de recurso eleitoral apresentado de forma simultânea com embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral, com base no entendimento de que, ante a ausência de ratificação do apelo após o julgamento dos aclaratórios, houve preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o conhecimento de recurso eleitoral interposto simultaneamente com embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, independe de ratificação após o julgamento dos declaratórios quando não há modificação do julgado. Precedentes.  3. Ante a caracterização de divergência jurisprudencial, o recurso especial deve ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastado o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão consumativa, prossiga no julgamento do recurso eleitoral.  CONCLUSÃO  Recurso especial eleitoral a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060051876 de 25 de abril de 2025