Jurisprudência TSE 060051876 de 25 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso especial eleitoral interposto pela Coligação A Hora é Agora, por divergência jurisprudencial, e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco a fim de que, afastado o fundamento do aresto quanto à ocorrência de preclusão consumativa na interposição do recurso eleitoral, prossiga no julgamento do apelo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ELEITORAL APRESENTADOS SIMULTANEAMENTE PELA MESMA PARTE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO QUANDO O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/PE que manteve decisão monocrática do relator, a qual não conheceu de recurso eleitoral apresentado de forma simultânea com embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral, com base no entendimento de que, ante a ausência de ratificação do apelo após o julgamento dos aclaratórios, houve preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o conhecimento de recurso eleitoral interposto simultaneamente com embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, independe de ratificação após o julgamento dos declaratórios quando não há modificação do julgado. Precedentes. 3. Ante a caracterização de divergência jurisprudencial, o recurso especial deve ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastado o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão consumativa, prossiga no julgamento do recurso eleitoral. CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento.