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Jurisprudência TSE 060051697 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, restando prejudicado o pedido de liminar, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.1. O candidato interpôs recurso eleitoral, fundamentado no art. 265 do Código Eleitoral, contra acórdão por meio do qual foi indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, no pleito de 2022, por ausência de quitação eleitoral, ante o julgamento de suas contas relativas às Eleições 2020 como não prestadas.2. Por se tratar de discussão acerca de condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal), referente às eleições gerais, o recurso cabível perante este Tribunal Superior é o especial (art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal). No mesmo sentido, o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível.4. Recurso não conhecido, prejudicado o pedido de liminar. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.


Jurisprudência TSE 060051697 de 29 de setembro de 2022