Jurisprudência TSE 060051585 de 27 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 26 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade, julgou improcedente ação de declaração de nulidade que pretendia desconstituir o acórdão proferido em processo no qual as contas do candidato recorrente foram julgadas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, ocasião em que concorreu ao cargo de deputado federal. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante reproduz os argumentos expostos em seu recurso especial, sem impugnar, especificamente, o fundamento relativo à incidência do verbete sumular 30 deste Tribunal. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. No caso dos autos, não se alega a ausência de citação, mas, sim, a existência de supostos erros no seu cumprimento por mensagem eletrônica, sob o argumento de que a citação deveria ter ocorrido de forma pessoal e de que não houve a comprovação da efetiva entrega da mensagem. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, afastou a tese de existência de vício transrescisório no processo de prestação de contas do recorrente, tendo consignado, expressamente, que o candidato foi regularmente intimado, por meio do endereço eletrônico informado por ocasião do seu registro de candidatura, constando dos autos a comprovação do envio da mensagem. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional" (AgR–AI 505–93, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 5.3.2015), o que não se verifica na espécie. Incidência do verbete sumular 30 do TSE. 7. A notificação do recorrente ocorreu por meio eletrônico, encontrando–se o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o desta Corte. Precedente: AgR–AI 1026–17, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.10.2015. 8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de verificar se houve comprovação da remessa e do recebimento do mandado de citação, enviado para o endereço eletrônico informado no registro de candidatura, demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 9. É correto o entendimento adotado pela Corte Regional de que a leitura sistemática dos arts. 52, § 7º, e 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553, bem como do art. 8º, § 1º, da Res.–TSE 23.547, autoriza o encaminhamento da citação ao endereço eletrônico cadastrado pelo candidato no sistema de registro de candidatura, independentemente de anotação eletrônica da respectiva ciência. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.