JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060051584 de 18 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.REALIZAÇÃO DE EVENTOS E COMÍCIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige provas suficientes para condenação por abuso do poder econômico. Precedente.4. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice aplicável também aos recursos interpostos por afronta à lei.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060051584 de 18 de junho de 2024