Jurisprudência TSE 060051574 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PREFEITO, VICE–PREFEITO E VEREADOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 36, § 6º, DO RITSE. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBORNO DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS SOB O PRISMA DA CONDUTA VEDADA NA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte.2. A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos.3. Inexiste suporte fático suficiente nos autos para a condenação dos agravados por abuso do poder econômico ou de autoridade, tanto em relação ao suposto suborno de candidato adversário quanto à apontada contratação irregular de pessoal para fins eleitorais.4. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/PE quanto à robustez do conjunto fático–probatório apto a configurar abuso de poder, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 24/TSE.5. Agravo interno desprovido.