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Jurisprudência TSE 060051569 de 05 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE ATOS PRESENCIAIS CAUSADORES DE AGLOMERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26, 30 E 72/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai novamente o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060051569 de 05 de abril de 2022