Jurisprudência TSE 060051569 de 05 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE ATOS PRESENCIAIS CAUSADORES DE AGLOMERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26, 30 E 72/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai novamente o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. Agravo regimental desprovido.