Jurisprudência TSE 060051526 de 15 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
09/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ARESTO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA INESCUSÁVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. NÃO PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do TSE.3. O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57–C da Lei no 9.504/1997. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.