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Jurisprudência TSE 060051493 de 25 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão do eleitorado dos Municípios de Francisco Ayres/PI e Arraial/PI, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REVISÃO DE ELEITORADO. TRE/PI. MUNICÍPIOS DE FRANCISCO AYRES/PI E ARRAIAL/PI. CENÁRIO DE PANDEMIA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS. RES.–TSE NºS 23.615/2020 E 23.616/2020. PORTARIA–TSE Nº 265/2020. PRORROGAÇÃO DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A Corte regional submete à apreciação e decisão, por este Tribunal Superior, pedido de revisão do eleitorado dos Municípios de Francisco Ayres/PI e Arraial/PI, sob o argumento de que se encontram preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/1997.2. A Res.–TSE nº 23.615/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid–19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.3. Nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal, "não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário".4. Ademais, consoante dispõe o art. 3º–A, acrescentado à Res.–TSE nº 23.615/2020 pela Res.–TSE nº 23.616/2020, no período de vigência da resolução, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de: alistamento; transferência; revisão com mudança de zona eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor; revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e revisão para regularização de inscrição cancelada.5. Além disso, segundo o art. 3º–B da Res.–TSE nº 23.615/2020, acrescentado a essa resolução pela Res.–TSE nº 23.616/2020, "ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações".6. A Portaria–TSE nº 265/2020 prorrogou, por prazo indeterminado, a partir de 1º.5.2020, a vigência da Res.–TSE nº 23.615/2020.7. Pedido indeferido.


Jurisprudência TSE 060051493 de 25 de junho de 2021