Jurisprudência TSE 060051418 de 26 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO (AIRC) JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PRETENSÃO INFRINGENTE. INTIMAÇÃO PARA AJUSTE DAS RAZÕES RECURSAIS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTALECIDO LEGALMENTE. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Determinada, com supedâneo no art. 1.024, § 3º, do CPC, a complementação das razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º, também do CPC, a fim de viabilizar o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, o descumprimento do prazo legal para o cumprimento desse ajuste acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da sólida jurisprudência firmada no TSE.2. Embargos de declaração não conhecidos.