Jurisprudência TSE 060051298 de 08 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO FIRMADA PERANTE À JUSTIÇA ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP com base em inelegibilidade decorrente de analfabetismo (art. 14, § 4º, da CF/88).2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, "[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais".3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado" (AgR–REspE 81–53/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em sessão de 23/10/2012).4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral.5. Agravo interno a que se nega provimento.