Jurisprudência TSE 060051298 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO FIRMADA PERANTE À JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade de votos, manteve–se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 com base em inelegibilidade decorrente de analfabetismo (art. 14, § 4º, da CF/88).2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão no aresto, porquanto a Corte não teria se manifestado sobre a afronta ao direito fundamental do candidato concorrer às Eleições 2020 em decorrência da excessiva formalidade em se exigir que a declaração de próprio punho seja firmada perante servidor da Justiça Eleitoral.3. Inexiste a alegada omissão. Assentou–se de modo expresso que, conforme disposto pelo art. 27, § 5º, da Res–TSE 23.609/2019 e o entendimento desta Corte Superior, para que a declaração de próprio punho comprove o requisito de alfabetizado, ela deve ser firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.4. Desse modo, ao contrário do que se sustenta, tratando–se de exigência prevista em lei e em consonância com entendimento desta Corte Superior, conforme delimita o aresto embargado, consequentemente não há falar em afronta ao direito de o candidato concorrer em razão de formalidade excessiva.5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.