Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060051298 de 03 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO FIRMADA PERANTE À JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade de votos, manteve–se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 com base em inelegibilidade decorrente de analfabetismo (art. 14, § 4º, da CF/88).2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão no aresto, porquanto a Corte não teria se manifestado sobre a afronta ao direito fundamental do candidato concorrer às Eleições 2020 em decorrência da excessiva formalidade em se exigir que a declaração de próprio punho seja firmada perante servidor da Justiça Eleitoral.3. Inexiste a alegada omissão. Assentou–se de modo expresso que, conforme disposto pelo art. 27, § 5º, da Res–TSE 23.609/2019 e o entendimento desta Corte Superior, para que a declaração de próprio punho comprove o requisito de alfabetizado, ela deve ser firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.4. Desse modo, ao contrário do que se sustenta, tratando–se de exigência prevista em lei e em consonância com entendimento desta Corte Superior, conforme delimita o aresto embargado, consequentemente não há falar em afronta ao direito de o candidato concorrer em razão de formalidade excessiva.5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060051298 de 03 de maio de 2021