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Jurisprudência TSE 060051230 de 08 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONDUTAS VEDADAS. ARTS. 73, I, III E V, DA LEI 9.504/97. ILÍCITOS. FALTA DE PROVAS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À LEI. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão singular agravada, manteve–se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/BA que confirmou a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os agravados, prefeito e vice–prefeito de Jeremoabo/BA eleitos em 2020, por ausência de provas da alegada prática de abuso de poder político e de condutas vedadas (arts. 22 da LC 64/90 e 73, I, III e V, da Lei 9.504/97).  2. A moldura fática do acórdão de origem não revela a prática de abuso de poder político, haja vista que: a) a concessão de isenção fiscal à empresa Natville decorreu de lei municipal emanada do Poder Legislativo e a seleção dos candidatos às vagas de emprego era de competência da área de recursos humanos da empresa, sem ingerência dos agravados; e b) os testes de Covid–19 não foram precedidos de questionamento acerca da escolha política dos eleitores e apenas as pessoas que manifestaram interesse foram atendidas.  3. Os elementos fático–probatórios delineados no acórdão de origem não atestam a prática das condutas vedadas do art. 73, I, III e V, da Lei 9.504/97, pois: a) os vídeos anexados aos autos não confirmam o uso de veículo da prefeitura em favor da campanha; b) as provas dos autos não demonstram o horário dos eventos de campanha, elemento indispensável para verificar se os servidores públicos estavam realizando os atos durante o expediente; e c) não ficou comprovado que a demissão de terceirizados se revestiu de caráter eleitoreiro, motivada por suposto apoio à candidata adversária, tendo–se, na verdade, pedidos de exoneração bem como instauração de processos administrativos disciplinares e sindicâncias.  4. Como assentado no juízo negativo de admissibilidade, não se demonstrou a alegada ofensa à lei, não sendo possível condenar os agravados às penas de inelegibilidade e perda do mandato com base em presunções. Precedentes.  5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060051230 de 08 de novembro de 2024