Jurisprudência TSE 060051218 de 02 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DESVIRTUAMENTO. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO1. O TRE/BA julgou procedente representação por afronta ao art. 50–B da Lei nº 9.096/1995, em razão de desvirtuamento de propaganda partidária gratuita mediante transmissão na televisão e no rádio, durante o mês de abril de 2022, e aplicou ao partido a sanção de cassação de tempo de inserção a que faria jus no semestre seguinte ao pleito de 2022.2. Na espécie, a parte agravante limita–se a reiterar os argumentos suscitados no agravo e no apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021).4. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, razão pela qual não há como adentrar o mérito das razões recursais.5. Agravo interno não conhecido.