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Jurisprudência TSE 060051116 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno para indeferir o registro de candidatura do agravante, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) NO TEXTO LEGAL DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.072/1990 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). NATUREZA HEDIONDA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 – posse de munição de uso restrito –, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6/2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura. 5. Decisão agravada mantida, pois insuficientes os argumentos para infirmá–la. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060051116 de 11 de maio de 2023