Jurisprudência TSE 060051052 de 25 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva da medida liminar e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFILIAÇÃO POR JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. EC Nº 111/2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E, CONSECTARIAMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa.2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato.3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento.4. Segundo orientação jurisprudencial do TSE, descabe buscar a nulidade de ato de presidente de diretório partidário, de modo incidental, em ação de perda de mandato eletivo.5. Concessão da medida liminar referendada.