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Jurisprudência TSE 060050978 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PREENCHIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.2. A fraude à licitação destinada à aquisição de material didático, que acarreta dano ao Erário e enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame irregular, configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.3. A anuência com a acumulação indevida dos cargos de procurador municipal e de vereador configura ato doloso de improbidade administrativa que implica simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito de terceiro, ante o recebimento de proventos pagos com verbas públicas pelo desempenho de cargos manifestamente inacumuláveis. Incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.4. Expressamente assentados os requisitos exigidos pela jurisprudência do TSE para a configuração da inelegibilidade da alínea l nos acórdãos condenatórios à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".5. O marco inicial para a contagem do prazo da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 ocorre com a decisão do órgão judicial colegiado, e o termo final do impedimento somente ocorre 8 (oito) anos após o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório. Precedente do TSE.6. Constatado o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade e, consequentemente, iniciada a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, carece o candidato da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, c.c. o art. 15, V, da Constituição Federal.7. A pendência de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão condenatório da Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social não afasta a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes do TSE.8. Recurso ordinário desprovido.


Jurisprudência TSE 060050978 de 25 de outubro de 2022