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Jurisprudência TSE 060050962 de 01 de julho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná desaprovou a prestação de contas partidárias da agremiação referente ao exercício financeiro de 2018, determinando–se o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 28.924,72, acrescido de multa de 4% sobre o montante irregular, totalizando o valor de R$ 30.084,36, em razão de: i) extrapolação do limite para a constituição de fundo de caixa; ii) apresentação de documentos parcial ou integralmente ilegíveis para comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário; iii) utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa e juros; iv) ausência de comprovação da finalidade partidária com as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário relacionadas a combustíveis, lava–rápido, hospedagens e restaurantes; e v) despesas sem trânsito pela conta bancária e sem identificação da origem dos recursos.  2. Negado seguimento ao apelo nobre e ao agravo em recurso especial, seguiu–se a interposição de agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA  3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:  a) não houve omissão da Corte de origem quanto à não comprovação dos gastos com combustíveis, lava–rápido, hospedagens e restaurantes e acerca da extrapolação do limite para constituição do fundo de caixa, uma vez que as matérias foram expressamente analisadas, ainda que contrariamente às pretensões dos agravantes, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral ou 1.022 do CPC;  b) para acolher os argumentos de que ficou comprovada a vinculação das atividades partidárias com as despesas realizadas, mediante a análise do calendário de eventos do partido, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE;  c) o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as irregularidades somam a quantia de R$ 28.924,72, que correspondem ao percentual de R$ 19,28% do total de despesas efetuadas (R$ 150.595,03). Ademais, a falha alusiva à extrapolação do limite para a constituição do fundo de caixa foi considerada grave, uma vez que correspondeu a mais de 70% dos gastos do exercício financeiro anterior, quando deveria observar o percentual de 2% desses valores;  d) incide no caso o disposto no verbete sumular 30 do TSE, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal quanto à impossibilidade de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas comprometerem a higidez do balanço contábil e alcançarem percentual superior a 10% em relação ao custo total da campanha. Precedentes.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE 4. Os agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão impugnada quanto à incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE, limitando–se a repetir os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023.  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060050962 de 01 de julho de 2024