Jurisprudência TSE 060050959 de 26 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, do Dr. Marcelo Dias de Paula, advogado dos agravantes Francisco Evandro de Araújo Filho e Francisco Evandro de Araújo. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 24 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo em face da decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão daquela Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ajuizado pelos oras agravantes, reconhecendo a legalidade da medida de busca e apreensão requerida no curso do Inquérito Policial 2020.0110097–DPF/JNE/CE – Processo 0600510–44.2020.6.06.0015.2. Dada a relevância da discussão dos autos, com potenciais reflexos no AREspE 0600562–40, feito de natureza eleitoral no qual se discute a caracterização de captação ilícita de sufrágio, justifica–se o julgamento colegiado do agravo em recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL3. Conforme consignado no acórdão regional, o inquérito policial instaurado (Processo 0600510–44.2020.6.06.0015) objetivou apurar o crime do art. 301 do Código Eleitoral (coação eleitoral mediante violência ou grave ameaça), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a residência e o veículo de Tobias Pires de Araújo, eleito vereador em Icó/CE pelo PDT nas Eleições de 2020.4. O exame das premissas fáticas do aresto regional indica que, na representação policial, foram apresentados vestígios mínimos de autoria e materialidade da conduta criminosa, uma vez que as diligências realizadas no âmbito do referido inquérito apontaram Francisco Evandro de Araújo e Francisco Evandro de Araújo Filho como possíveis autores do ilícito, motivado por disputa de votos na região.5. Para acatar as razões dos agravantes quanto à suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei 9.296/96 – fundada na inexistência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e na prescindibilidade da medida de busca e apreensão –, seria necessário o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial a que se nega provimento.