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Jurisprudência TSE 060050880 de 27 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais e determinou a reiteração da comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, para o imediato cumprimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CAMPANHA NÃO COMPROVADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VOTAÇÃO ZERADA EM DOIS PLEITOS MUNICIPAIS CONSECUTIVOS. PEDIDO DE VOTOS EM FAVOR DE OUTRA CANDIDATA. ELEMENTOS FRÁGEIS PARA COMPROVAR A PRÁTICA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM O RESULTADO ELEITORAL OBTIDO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 71/TSE. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS VIRTUAIS NÃO PERICIADAS. MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 278 E 570 DO CPC. CONTEÚDO DO DIÁLOGO NÃO QUESTIONADO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. ALEGAÇÕES FÁTICAS NÃO EXPLICITADAS NO ARESTO REGIONAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE/TO) reformou a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Democratas (DEM) de São Salvador do Tocantins/TO, nas eleições municipais de 2020.  2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo e o recurso especial manejados pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) foram providos para restabelecer a sentença que julgara procedente a AIJE, diante dos parâmetros objetivos definidos por este Tribunal Superior, persuasivos da ocorrência de fraude no lançamento de candidaturas femininas, reiterados em sucessivos precedentes.  3. A partir da moldura fática delimitada pela Corte Regional, da decisão agravada extraiu–se o seguinte quadro: (i) votação zerada da candidata, em reincidência ao pleito de 2016, quando obteve idêntico resultado; (ii) gasto de campanha módico composto por parcela relevante de doação estimável em dinheiro, relativa a material gráfico de propaganda eleitoral conjunta com o candidato a prefeito; (iii) realização de atos de campanha pouco significativos; e (iv) pedido de votos em favor de outra candidata.  4. Regular intimação da parte para apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso especial, a afastar a alegada nulidade por violação ao devido processo legal. Incidência da Súmula nº 71/TSE.  5. Afasta–se a pretensa nulidade das provas virtuais acostadas aos autos, não alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe coube, nos termos do arts. 278 e 570 do Código de Processo Civil. Conforme assentou a Corte Regional, o questionamento das aludidas provas somente veio a lume em grau recursal, quando já operada a preclusão. Além disso, não houve insurgência, propriamente, quanto ao conteúdo dos diálogos, mas apenas acerca de eventual vício na extração das informações. Fundamentos do acórdão hostilizado não infirmados, a incidir no ponto a Súmula nº 26/TSE.  6. O simples registro de movimentação de recursos financeiros na prestação de contas, isoladamente, não tem o condão de afastar de imediato a comprovação da fraude à cota de gênero. É preciso cotejá–lo com os demais elementos de prova, afastando–se eventual apresentação de contas padronizada ou maquiada, a qual não encontra correspondência com a realidade dos demais fatos comprovados nos autos.  7. Ainda que não se possa considerar módica a despesa levada a efeito em campanha diante da baixa dimensão eleitoral da localidade, não há como afastar a absoluta incompatibilidade dos gastos registrados na prestação de contas da candidata com o resultado eleitoral obtido (votação zerada), somada à reiteração do referido desempenho no pleito de 2016.  8. Não é crível que uma candidata que utiliza recursos em sua campanha na contratação de três cabos eleitorais e registra despesa superior, segundo alegam os agravantes, até mesmo aos gastos efetuados pela candidata a vereadora eleita em primeiro lugar no município não tenha obtido um voto sequer nas urnas, nem mesmo o seu, de modo que o simples registro de movimentação financeira não tem a força necessária para afastar a configuração da fraude.  9. Diante do cenário apresentado, a indicação de um vídeo e fotos de uma mesma reunião com a presença da candidata, isoladamente, não fazem prova inconteste do seu empenho na própria candidatura, cediço que, na linha da jurisprudência firmada por esta Corte Superior sobre o tema, tais atos de campanha, para o fim de rechaçar a fraude à cota de gênero, devem ser efetivos.  10. Sopesados os demais elementos de convicção indicados no acórdão regional, foram insuficientemente comprovados o efetivo empenho da candidata em sua campanha e a eventual desistência tácita da disputa eleitoral, uma vez que: (i) em seu depoimento pessoal, a candidata não explicitou nenhum motivo concreto para a alegada desistência da sua campanha, fato que teria ocorrido a apenas 5 (cinco) dias do pleito, em atitude que reiterou conduta adotada nas eleições de 2016, quando, igualmente, participou da disputa eleitoral e não votou em si mesma; (ii) fragilidade da prova oral colhida; (iii) realização de pedido de votos em benefício de outra candidata.  11. Para acolher as afirmações de que a candidata desistiu tacitamente de sua campanha por questões pessoais, financeiras e familiares e que, no pleito de 2016, o lançamento de sua candidatura por outra agremiação ocorreu à sua revelia, situação distinta da hipótese dos autos, seria necessário, à luz do aresto regional, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 24/TSE).  12. Agravos regimentais aos quais se nega provimento, reiterando–se a determinação de cumprimento imediato da presente decisão, independente de publicação, comunicando–se ao Tribunal de origem.


Jurisprudência TSE 060050880 de 27 de fevereiro de 2024