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Jurisprudência TSE 060050868 de 14 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

06/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de ID nº 31654138, acolheu os embargos de declaração de ID nº 33472738 e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para apuração de possível prática criminosa, nos termos do voto do relator. Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR No 64/90. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 31654138. REJEIÇÃO.    EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 33472738 ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PGE. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Quanto aos embargos de declaração de ID 31654138, verifica–se que o acórdão embargado ID 28312788 determinou a imediata comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), inexistindo as omissões apontadas. 3. No que tange aos declaratórios de ID 33472738, verifica–se que, ante a lacuna quanto à arguição de possível prática de corrupção passiva pelo embargado com consequente pedido de encaminhamento dos autos à Procuradoria–Geral Eleitoral, o acolhimento do apelo é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração ID 31654138 rejeitados e declaratórios ID 33472738 acolhidos, determinando–se o encaminhamento dos autos à Procuradoria–Geral Eleitoral, para manifestação de possível prática criminosa.


Jurisprudência TSE 060050868 de 14 de agosto de 2020