JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060050861 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FALHA GRAVE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de aprovação das contas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, além de ser relevante o valor percentual da irregularidade (18% do total de recursos), trata–se de recursos que não transitaram pela conta de campanha e, portanto, de origem não identificada, o que é grave e compromete a confiabilidade das contas.2. Alterar a conclusão do acórdão regional para aprovar a prestação de contas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do TSE no sentido de que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má¿fé do prestador" (AgR–REspEl nº 121–40/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.3.2021, DJe de 26.4.2021).4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior: "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022).5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060050861 de 12 de setembro de 2022