Jurisprudência TSE 060050797 de 10 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus criminal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SÍNTESE DO CASO 1. Alderico Kleber de Borba impetrou habeas corpus em favor de Claudionor Anicesio dos Santos contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais buscando: (a) reconhecer a nulidade da publicação de sentença condenatória e, portanto, a prescrição da pretensão punitiva conducente à extinção da punibilidade; e, alternativamente, (b) a aplicação do acordo de não persecução penal. 2. Liminar indeferida. 3. Manifestação da PGE pela denegação da ordem. ANÁLISE DO HABEAS CORPUS 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE INOCORRENTES. É válida a publicação de sentença condenatória e inocorrente o decurso do prazo prescricional. Não reconhecimento de extinção de punibilidade. 5. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. É incabível acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado. Jurisprudência prevalecente no TSE. Não reconhecimento do direito ao acordo de não persecução penal. CONCLUSÃO Ordem de habeas corpus denegada.