Jurisprudência TSE 060050652 de 12 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE CAMPANHA. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 30 E 72 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) confirmou sentença de procedência da representação por veiculação de propaganda eleitoral em rede social, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (art. 57–B, IV, § 1º, da Lei nº 9.504/97), com condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No agravo regimental, o insurgente limitou–se a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada (óbices das Súmulas nº 30 e 72 do TSE), deficiência que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.